quarta-feira, março 16, 2005

IV CONVENÇÃO NACIONAL
Estatutos do Bloco de Esquerda
Proposta de Revisão
[pontos novos ou com alterações estão em itálico]

Artigo 1º
Definição e objectivos

1 – O Bloco de Esquerda é um movimento político de cidadãs e cidadãos que assume a forma legal de partido político.
2 – O Bloco de Esquerda, adiante também referido como Movimento, inspira-se nas contribuições convergentes de cidadãos, forças e movimentos que ao longo dos anos se comprometeram e comprometem com a defesa intransigente da liberdade e com a busca de alternativas ao capitalismo. Pronuncia-se por um mundo ecologicamente sustentável. Combate as formas de exclusão baseadas em discriminações de carácter étnico, de género, de orientação sexual, de idade, de religião, de opinião ou de condição.
3 – O Bloco de Esquerda defende e promove uma cultura cívica de participação e de acção política democrática como garantia de transformação social, e a perspectiva do socialismo como expressão da luta emancipatória da Humanidade contra a exploração e opressão.

Artigo 2º
Símbolo
1 – O símbolo é composto por uma estrela humanizada de cor vermelha.
2 – Na actividade regular do Movimento, o símbolo pode ter outras cores, em homenagem aos diversos patrimónios ideológicos e de lutas que no Bloco de Esquerda confluem.

Artigo 3º
Aderentes

1 – São aderentes do Bloco de Esquerda todas e todos os que manifestem o desejo de aderir ao Movimento e estejam no pleno gozo dos seus direitos políticos, devendo a adesão ser ratificada pelas organizações competentes, no prazo máximo de 60 dias.
a) Para efeito do ponto 1 consideram-se competentes, em todo o território nacional, as Comissões Coordenadoras distritais ou regionais ou, na sua ausência, a Mesa Nacional.
2 – Cada aderente fica vinculado a um distrito ou região de filiação, a constar no seu cartão de filiado.
3 – Considera-se o distrito, no caso do território continental, ou a região, nos casos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, ou, para os residentes no estrangeiro, os círculos da Europa e Fora da Europa.

Artigo 4º
Responsabilidades dos Aderentes

1 – Promover os objectivos políticos do Movimento e actuar civicamente em conformidade.
2 – Cumprir os Estatutos.
3 – Contribuir para o financiamento das actividades do Movimento através do pagamento de uma quota anual e de outras contribuições regulares na medida das suas possibilidades.
a) O pagamento da quota anual pode ser dispensada por decisão das organizações distritais ou regionais, em caso de impossibilidade económica pessoal.

Artigo 5º
Direitos dos Aderentes

1 – São direitos dos aderentes do Bloco de Esquerda:
a) Participar democraticamente na definição da política do Movimento e praticar uma cidadania activa no âmbito da organização em que se inscreve;
b) Eleger e ser eleito para todos os órgãos e cargos na estrutura do Movimento;
c) Ser informado sobre a actividade do Movimento e participar nas suas redes de análise e ponderação de decisões;
d) Exercer, querendo, o direito de tendência.
2 – O exercício dos direitos dos aderentes do Bloco de Esquerda depende do cumprimento dos Estatutos, incluindo o pagamento da contribuição anual.



Artigo 6º [novo]
Sanções
1 – Aos aderentes que violem os Estatutos, podem ser aplicadas, por ordem de gravidade, as seguintes medidas disciplinares:
a) Advertência;
b) Exclusão.
2 – A competência de aplicação destas medidas é da Mesa Nacional, por iniciativa própria ou das organizações distritais ou regionais, com direito de recurso para a Comissão de Direitos.
a) A sanção de exclusão é passível de recurso final para a Convenção Nacional.
3 – Qualquer sanção disciplinar é precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado, conduzido por uma Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito e composta por três aderentes indicados pela Mesa Nacional.

Artigo 7º [actual 6º]
Órgãos

1 – São órgãos do Bloco de Esquerda:
a) A Convenção Nacional;
b) A Comissão de Direitos;
c) A Mesa Nacional;
d) A Comissão Política;
e) As Assembleias Distritais ou Regionais;
f) As Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais;
g) Os Núcleos.

Artigo 8º [actual 7º]
Convenção Nacional

1 – A Convenção Nacional, como órgão máximo do Movimento, é composta pelos aderentes que para ela foram eleitos nos termos do Regulamento da Convenção, cuja elaboração é da responsabilidade da Mesa Nacional.
2 – A Convenção Nacional elege uma Mesa da Convenção para dirigir os seus trabalhos, delibera sobre Estatutos, orientação política e objectivos programáticos, cabendo-lhe igualmente a eleição da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos.
3 – A Convenção Nacional realiza-se com uma periodicidade de dois anos, podendo ser convocada extraordinariamente por proposta da Mesa Nacional ou de vinte por cento dos aderentes.

Artigo 9º [actual 8º]
Mesa Nacional
1 – A Mesa Nacional é o órgão máximo no período compreendido entre duas Convenções Nacionais e compete-lhe dirigir, no âmbito nacional, o Movimento.
2 – A Mesa Nacional elege entre os seus membros, para tarefas de direcção, representação e de aplicação das suas deliberações, uma Comissão Política.
3 – É atribuição exclusiva da Mesa Nacional a definição do valor mínimo da contribuição anual a pagar por todos os aderentes.
4 – São competências da Mesa Nacional a ratificação das listas de candidatura do Movimento a cargos públicos electivos e as linhas de orientação política dos eleitos, após consulta às Assembleias Distritais e Regionais.
[Nota - São retirados os seguintes pontos:
3 – A Mesa Nacional vota a constituição de uma Comissão Permanente, com funções de representação pública da direcção, e de um Secretariado Nacional, para apoio organizativo, administrativo e financeiro.
6 – A Mesa Nacional pode decidir alargar as suas reuniões a convidados permanentes, em número não superior a dez por cento dos seus membros eleitos, que participarão nos termos a definir pelo próprio órgão. A identificação dos convidados será divulgada aos aderentes.]

Artigo 10º [novo]
Comissão Política

A Comissão Política, órgão que assegura a direcção quotidiana do Movimento, pode eleger um Secretariado Nacional para tarefas de coordenação executiva.

Artigo 11º [actual 9º]
Comissão de Direitos
1 – São competências da Comissão de Direitos:
a) Zelar pela aplicação dos Estatutos a todos os níveis do Movimento;
b) Apreciar e controlar as contas da actividade bem como das campanhas eleitorais;
c) Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária;
d) Deliberar sobre recursos nos termos do art.º 6º.

Artigo 12º [actual 10º]
Assembleias Distritais e Regionais

1 – As Assembleias Distritais e as Assembleias Regionais são os órgãos a quem compete dirigir, nos termos do n.º 2 do art.º 3º, no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Movimento, a actividade política do Bloco de Esquerda.
2 – As Assembleias Distritais e Regionais elegem Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais, com mandatos até 2 anos, e decidem sobre as formas de organização de âmbito sub-distrital ou sub-regional, competindo-lhes ratificar a constituição de estruturas concelhias, por proposta de núcleos ou das Coordenadoras Distritais.
3 – As Comissões Coordenadoras Distritais e Regionais podem eleger, de entre os seus membros, um Secretariado para tarefas de coordenação executiva.
4 – Compete às Assembleias Distritais e Regionais organizar a eleição dos representantes à Convenção Nacional, nos termos do respectivo Regulamento.

Artigo 13º (novo)
Organizações Regionais Autónomas

1- Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Movimento dispõe de organizações com Estatutos próprios.
2- Os Estatutos das organizações autónomas, aprovados pelas correspondentes Assembleias Regionais, podem ser chamados a ratificação pela Mesa Nacional e prevêem autonomia política, organizativa e financeira nos respectivos âmbitos regionais.
3- As organizações autónomas são responsáveis perante a Mesa Nacional e a Convenção Nacional.

Artigo 14º [actual 11º]
Núcleos
1 – Os aderentes, num mínimo de cinco, podem constituir-se em Núcleos, os quais, com ratificação e no contexto da estrutura distrital ou regional, reúnem em plenários convocados nos respectivos âmbitos e se organizam como melhor entendem.
2 – Nas actividades do Núcleo podem participar não aderentes.

Artigo 15º [actual 12º]
Grupos de Trabalho
1 – Os Grupos de Trabalho, sem competências deliberativas, constituem-se por decisão de um ou vários órgãos do Movimento, para aprofundamento, debate e eventual elaboração de recomendações em torno de temas específicos ou sectoriais, bem como de iniciativas no respectivo âmbito.
2 ­– Podem ser convidados não aderentes a participar nas actividades dos Grupos de Trabalho.

Artigo 16º [actual 13º]
Conferências Nacionais

A Mesa Nacional pode tomar a iniciativa de convocar Conferências Nacionais destinadas a promover o debate e a elaboração de conclusões e recomendações sobre assuntos de carácter específico.

Artigo 17º [actual 14º]
Sistema de Votação

1 – As deliberações no Movimento são tomadas por maioria simples de votos dos aderentes presentes, desde que sejam membros do respectivo órgão.
2 – Nos casos de votação para cargos e órgãos do Movimento, a eleição será sempre por voto secreto.
3 – Nos casos de votação para cargos e órgãos do Movimento, a eleição será sempre por voto secreto.
a) Nas votações de âmbito distrital ou regional, o voto pode ser exercido por correspondência, nos termos dos respectivos regulamentos.
4 – A Mesa Nacional, a Comissão de Direitos e as Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais são eleitas pelo sistema de voto em listas, apresentadas nos termos dos regulamentos respectivos, sendo os mandatos atribuídos em número proporcional aos votos obtidos por cada uma das listas sufragadas.
5 – As listas candidatas aos órgãos referidos no número anterior podem ser constituídas por um número de elementos inferior ao necessário para preencher todas as vagas existentes em cada um dos respectivos órgãos, devendo, porém, observar o critério da paridade entre sexos.

Artigo 18º [actual 15º]
Finanças

1 – As receitas do Bloco de Esquerda provêm das contribuições dos seus aderentes e simpatizantes, dos subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e expressamente aceites pelo Movimento, de iniciativas próprias, do rendimento de bens, fundo de reservas ou verbas depositadas.
2 – As despesas do Bloco de Esquerda são as que resultam do exercício das suas actividades estatutárias e das que lhe sejam impostas legalmente.
3 – A gestão financeira do Bloco de Esquerda é objecto de um Regulamento de Finanças aprovado pela Mesa Nacional.
4 – Para efeitos do disposto na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos é imputável ao Tesoureiro a responsabilidade pelas contas.
a) Compete à Comissão Política a nomeação do Tesoureiro, sujeito a ratificação pela Mesa Nacional..
a) Os tesoureiros das estruturas locais são responsáveis, no respectivo âmbito, nos termos do Regulamento de Finanças.
4 – O Bloco de Esquerda presta contas nos termos da Lei.

Artigo 18º [actual 16º]
Casos Omissos
Os casos omissos nos presentes Estatutos são regulados por deliberação da Comissão de Direitos que deverá apresentar tais decisões na Convenção Nacional imediatamente posterior às mesmas, a fim de serem ratificadas ou alteradas.


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Os Estatutos foram aprovados na I Convenção Nacional do BE, a 29 e 30 de Janeiro de 2000, na Aula Magna da Reitoria da Universidade de Lisboa, e revistos na III Convenção Nacional do BE, a 10 e 11 de Maio de 2003, no Fórum Lisboa.

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